Aposentadoria da pessoa com deficiência: quem tem direito e como funciona no INSS
Comunicação Dra. Larissa Rezende
A aposentadoria da pessoa com deficiência ainda gera muitas dúvidas entre os segurados do INSS. Diferente das regras gerais, esse tipo de benefício previdenciário possui critérios próprios, que levam em conta não apenas o diagnóstico clínico, mas, sobretudo, as limitações funcionais e as barreiras enfrentadas pelo indivíduo no trabalho e na vida social. De acordo com a advogada previdenciária, Dra. Larissa Rezende, a legislação reconhece quatro grandes grupos de deficiência para fins de concessão de benefícios: deficiência física, sensorial, intelectual e mental ou psicossocial. No caso da deficiência física, são consideradas condições que afetam diretamente a mobilidade e a funcionalidade do corpo, como sequelas de AVC, paralisias, amputações e outras limitações que comprometem força, coordenação ou estrutura corporal. Já a deficiência sensorial envolve alterações significativas na visão ou audição, desde que haja impacto real na funcionalidade do segurado. Situações como cegueira, visão monocular, surdez bilateral ou perda auditiva relevante estão entre as mais comuns. A deficiência mental ou psicossocial abrange transtornos mentais graves e persistentes, como esquizofrenia, transtorno bipolar severo e depressões profundamente incapacitantes. Nesses casos, o foco da análise é verificar se a condição compromete de forma duradoura a capacidade laboral e a autonomia do indivíduo. Já a deficiência intelectual, é avaliada a partir do funcionamento intelectual da pessoa, considerando habilidades cognitivas, adaptativas e o grau da deficiência: leve, moderada ou grave. Doenças raras e doenças degenerativas também podem ser enquadradas como deficiência, desde que provoquem limitações funcionais relevantes. Exemplos como esclerose múltipla e Parkinson, a depender do impacto na vida prática do segurado, podem ser reconhecidos para fins previdenciários. Atualmente, existem duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por idade, os requisitos são reduzidos em relação à regra geral. O homem deve ter 60 anos de idade e, no mínimo, 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Já a mulher precisa ter 55 anos e 15 anos de contribuição como PCD. Na aposentadoria por tempo de contribuição, não há exigência de idade mínima. O tempo necessário varia conforme o grau da deficiência constatado em perícia: em casos de deficiência grave, são exigidos 25 anos de contribuição para homens e 20 para mulheres; na deficiência moderada, 29 anos para homens e 24 para mulheres; e na deficiência leve, 33 anos para homens e 28 para mulheres. De acordo com a especialista, a legislação exige que a deficiência ou impedimento seja de longo prazo, com duração mínima de dois anos, e que impacte tanto a participação social quanto a atividade laboral do segurado. Em situações em que a deficiência surge ao longo da vida, como após um acidente ou em razão de doença degenerativa, é possível converter o tempo trabalhado sem deficiência para tempo como pessoa com deficiência, respeitando o grau apurado. Dra. Larissa explica, no entanto, que a documentação é um ponto central no pedido do benefício. Laudos médicos detalhados, exames, relatórios clínicos, histórico médico antigo e atual, além de documentos trabalhistas e comprovantes de contribuição, são indispensáveis. Relatórios de psicólogos, terapeutas e assistentes sociais também são extremamente relevantes, já que a perícia é de natureza biopsicossocial e avalia não apenas a condição médica, mas as barreiras enfrentadas no cotidiano. Segundo a advogada, é fundamental comprovar a existência da deficiência durante todo o período que se pretende reconhecer como tempo de contribuição na condição de PCD. Quanto maior o tempo exigido, maior será a necessidade de documentação histórica. Caso o benefício seja negado na via administrativa, a orientação é buscar o Judiciário. “A perícia judicial costuma ser mais imparcial e a Justiça adota uma interpretação mais ampla da lei, considerando a realidade social da pessoa com deficiência, e não apenas a letra fria da norma”, destaca a profissional. Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
AMANDA MARIA SILVEIRA
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