Imagens de câmeras de segurança e direito à intimidade

Advogada explica essa relação complicada de exposição

Por AS
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Imagens de câmeras de segurança e direito à intimidade
Comunicação Nivea Ferreira
O direito à intimidade é um direito fundamental, que visa a preservar as pessoas do conhecimento alheio, principalmente da vista e dos ouvidos de outrem. É o direito de excluir do conhecimento de terceiros tudo aquilo que a ela se relaciona. Ele está consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inc. X, que assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A advogada Nívea Ferreira esclarece que, sendo assim, a imagem como um dado pessoal, a princípio, somente pode ser utilizada com o consentimento da própria pessoa filmada.
Especificamente no âmbito das filmagens dos condomínios, por exemplo, onde há sempre câmeras filmando a entrada e saída de pessoas, como funciona? Quem pode solicitar essas imagens?  De acordo com Nivea Ferreira, os síndicos são os responsáveis por todas essas imagens das câmeras de segurança. De acordo com a lei do condomínio, no artigo 22, o síndico eleito, na forma prevista pela convenção, tem a guarda dessa documentação.  “É ele tem que apresentar essas imagens, quando solicitadas por morador ou alguma pessoa, como, por exemplo, uma autoridade policial, em investigação”, explica.
No caso de filmagens dentro do ambiente empresarial, a advogada destaca que o uso de sistema de filmagem precisa estar de acordo com a lei de proteção de dados, LGTB e são os empregadores os responsáveis por seus armazenamentos. A profissional destaca que as câmeras em empresas são utilizadas para prevenir situações desagradáveis com o estabelecimento, sempre levando em conta a intimidade e privacidade do funcionário, por isso, não é possível monitorar certos locais do ambiente de trabalho, tais como vestuários e banheiros, o que feriria a intimidade e a privacidade previstas na Constituição Federal de 1988. “Sendo assim, o monitoramento deve estar ligado a locais que tenham o objetivo de proteção da segurança patrimonial, segurança física de empregados e das demais pessoas”, relata Nivea.

Em toda essa relação de exposição de imagens, a advogada atenta sempre para o princípio da intimidade e esclarece quem pode solicitar, por exemplo, determinadas imagens dessas câmeras de segurança. “No tocante a isso, as pessoas que podem requerer as imagens são, por exemplo, os moradores de condomínio, os funcionários de empresas e, ainda assim, com relação às suas próprias imagens. Fora essas hipóteses, somente a autoridade policial pode solicitar, mediante autorização judicial e em algum caso de crime ou investigação, seja ela civil ou criminal, explica.
Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado, reiterando, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além da Constituição Federal, temos também a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, a LGPD, que no seu artigo 5º inciso 1, conceitua dado pessoal com informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. “Assim, as imagens coletadas por essas câmeras são consideradas como dados pessoais, à medida que são capazes de identificar uma pessoa física”, conclui Nivea.
 

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AMANDA MARIA SILVEIRA
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